SINDICATO
DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA, CNPJ n.
57.721.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE NHOZINHO SALES RAMOS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, CNPJ n. 47.970.769/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). SIDNEI FRANCO DA ROCHA;
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS DE TRABALHO
a) As escalas de trabalho deverão ser afixadas no quadro de avisos com
antecedência de no mínimo 10(dez) dias, ficando consignado que a jornada
de trabalho constante da escala mensal divulgada não poderá ser alterada
durante o mês;
b) Nova jornada de trabalho poderá constar da escala do outro mês,
respeitosando-se as folgas já adquiridas na escala anterior em razão do
cumprimento da jornada já trabalhada.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA QUARTA - DA TROCA DE DIAS DE SERVIÇO
a) Para que seja realizada troca de serviço entre os servidores
abrangidos por este acordo coletivo, deverá ser preenchido impresso
próprio, alegando o motivo que justifique tal troca devendo ser assinado
pelos profissionais envolvidos na troca de serviço. tal solicitação deve
ser entregue a chefe do setor com 11 horas de antecedência. neste caso a
quantidade de trocas/mês será livre.
b) para pagamento da troca de serviço, o servidor deverá, após seu
turno de trabalho descansar 11(onze) horas, antes de iniciar o pagamento
da troca.
c) Quando o servidor solicitar a administração municipal a troca de
plantão e ficar a cargo da administração municipal providenciar o
servidor a substitui-lo, a solicitação deverá ser entregue à chefe de
setor com antecedência de 72(setenta e duas)horas para o deferimento ou
indeferimento, conforme viabilidade e ciência ao servidor no prazo de
48(quarenta e oito) horas. Neste caso, será permitida apenas uma troca
por mês.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS EXTRAS
a) Quando formalmente convocado para laborar em dias de Descanso
Intrajornada e Interjornada, as horas trabalhadas serão remuneradas com
acréscimo de 50%(cinquenta porcento).
b) Quando formalmente convocado para laborar em dias de Descanso
Semanal Remunerado as horas trabalhadas serão remuneradas com acréscimo
de 100%(cem porcento), nos termos da Lei 605.
c) não será devida hora extra para o servidor cuja escala normal
de trabalho coincidir com o domingo ou feriado, tendo em vista as folgas
compensatorias já estarem previstas no presente acordo.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE 12 X 36
o horário de trabalho para os servidores abrangidos por este acordo
coletivo será de 12 x 36; 12 x 36 e 12 x 84, ou seja dois plantões
de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso
intrajornada e um terceiro plantão de 12 x 84(doze horas de trabalho por
oitenta e quatro horas de descanso semanal), sendo que as 36(trinta e
seis) primerias horas deste descanso serão consideras descanso
intrajornada, as 24(vinte e quatro) horas seguintes, como Descanso
Semanal Remunerado, que deverá obrigatoriamente constar da escala,
e as últimas 24(vinte e quatro) horas serão consideradas Descanso
interjornada, que serão trabalhadas em turnos diurnos das 07 às 19 horas,
com 01(uma) hora de intervalo para descanso/refeição e noturno das
19 às 07 com intervalo de 02(duas) horas, sendo 01(uma) hora para
descanso/refeição e 01(uma) hora em razão da redução da hora noturna.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO
A administração municipal ao elaborar as escalas de serviço, se obriga
a observar e respeitar a redução do horário noturno.
Caso isso não ocorra, fica garantido ao servidor que cumprirem jornada
noturna das 19h00 às 07h00 ou trabalho entre as 22 horas e 05 horas, o
direito ao recebimento de 01(uma) hora extra acrescida de 50% por noite
trabalhada, em razão da hora noturna ser computada como de 52 minutos e
30 segundos. (Par. 1º. do Art. 73 da CLT).
CLÁUSULA OITAVA - HORARIO DESCANSO/REFEIÇÃO
O horário de descanso/refeição será definido conforme escala
determinada pela chefia, devendo constar da escala de trabalho,
de forma a não prejudicar o andamento do plantão, de forma a não sair
todos no mesmo horário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
a) Fica garantido ao servidor abrangido por este acordo coletivo que
trabalhar na jornada de 12 x 36(doze horas de trabalho por trinta e seis
horas de descanso intrajornada), o direito a 01(um) Descanso Semanal de
24(vinte e quatro) horas, após ter trabalhado 03(três) plantões de
12(doze) horas, assim exemplificado:
1o Plantão - trabalha 12 horas e folga 36 horas de descanso
intrajornada
2o. Plantão - trabalha 12 horas e folga 36 horas de descanso
intrajornada;
3o plantão - trabalha 12 horas e folga 84horas de Descanso
Semanal(sendo que as 36(trinta e seis) primeiras horas consideradas como
Descanso Intrajornada, as 24(vinte e quatro) horas seguintes como
Descanso Semanal Remunerado(DSR) o qual deverá constar da escala
mensal e as últimas 24(vinte e quatro) horas como Descanso
Interjornada.
b) conforme estabelece a Portatia do MTPS n. 509/67, a cada sete
semanas de trabalho uma folga deverá coincidir com o Domingo.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
O presente acordo coletivo terá vigência de 02(dois) anos, prorrogável
por igual pediodo, desde que não exista manifestação em contrário das
partes.
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCLUSÃO NO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
O presente acordo fará parte integrante do acordo coletivo de trabalho
da categoria dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Franca
E por estarem assim acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de
Compensação de Horário.
JOSE NHOZINHO SALES
RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA
SIDNEI FRANCO DA ROCHA
Administrador
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .