SINDICATO
DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA, CNPJ n.
57.721.540/0001-81, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JOSE NHOZINHO SALES RAMOS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, CNPJ n. 47.970.769/0001-04, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). SIDNEI
FRANCO DA ROCHA;
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS DE TRABALHO
a) As escalas de trabalho deverão ser afixadas no quadro de avisos com
antecedência de no mínimo 10(dez) dias, ficando consignado que a jornada
de trabalho constante da escala mensal divulgada, não poderá ser alterada
durante o mês.
b) Nova jornada de trabalho poderá constar da escala do outro mês,
respeitando-se as folgas já adquiridas na escala anterior em razão da
jornada já trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - DA TROCA DE DIAS DE SERVIÇO
a) Para que seja realizada troca de serviço entre os servidores
abrangidos por este acordo, deverá ser preenchido impresso próprio,
alegando o motivo que justifique tal troca devendo ser assinado pelos
profissionais envolvidos na troca de serviço. Tal soliticatação deve ser
entregue a enfermeira chefe do plantão com 11(onze)horas de antecedência. Neste caso, a quantidade de
trocas/mês será livre.
b) Para o pagamento da troca de serviço, o servidor deverá, após seu
turno de trabalho descansar 11(onze) horas, antes de iniciar o pagamento
da troca.
c) Quando o servidor solicitar a chefe do plantão a troca de plantão e
ficar a cargo dela providenciar o servidor a substituí-lo,
a solicitação deverá ser entregue à enfermeira de plantão com
antecedência de 72(setenta e duas) horas para o deferimento ou
indeferimento conforme viabilidade e ciência ao servidor no prazo de
48(quarenta e oito) horas. Neste caso, será permitida apenas uma troca
por mês.
d) Não será permitidas trocas nas vinte e
quatro horas definidas na escala como Descanso Semanal Remunerado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS EXTRAS
a) Quando formalmente convocado para laborar em dias de Descanso
intrajornada e Interjornada as horas trabalhadas serão remuneradas com
acréscimo de 50%(cinquenta porcento)
b) Quando formalmente convocado para laborar em dias de Descanso
Semanal Remunerado as horas trabalhadas serão remuneradas com acréscimo
de 100%(cem porcento), conforme estabelece a Lei
605/49;
c) Não será devida hora extra para o servidor cuja escala normal de
trabalho coincidir com o domingo ou feriado, tendo em vista as folgas
compensatórias já estarem previstas no presente acordo.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE 12 X 36
1) Escala de 12 x 36
a) O horário de trabalho dos servidores
públicos municipais, lotados no Pronto Socorro Adulto e Infantil, no
período noturno, será de 12 x 36, 12 x 36 e 12 x 84, ou seja, dois
plantões de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso
intrajornada e um terceiro plantão de 12 x 84 (doze horas de trabalho por
oitenta e quatro horas de descanso semanal), sendo que as 36(trinta e
seis) primeiras horas deste descanso serão consideradas como descanso
intrajornada, as 24(vinte e quatro) horas seguintes, como Descanso
Semanal Remunerado(DSR) que deverá constar da escala e
as últimas 24(vinte e quatro) horas serão consideradas Descansos
Interjornada, que serão trabalhadas das 19 às 07h00, com intervalo de
02(duas) horas, sendo uma hora para descanso/refeição e 01(uma) hora em
razão da redução da hora noturna.
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA 6 X 18
a) O horário de trabalho dos servidores abrangidos por este acordo
coletivo, no período diurno, será de 06 x 18(seis horas de trabalho
por dezoito horas de descanso intrajornada), com intervalo de 15(quinze)
minutos de descanso/refeição, que serão cumpridas em turnos fixos das 07 às 13 e das 13 às 19 horas, sendo que após o
6o.(sexto) dia de trabalho o servidor terá direito a uma folga de
66(sessenta e seis) horas de Descanso Semanal, sendo que as 18(dezoito)
primeiras horas serão consideradas descanso intrajornada, as 24(vinte e
quatro) horas seguintes como Descanso Semanal Remunerado(que
deverá constar da escala) e as ultimas 24(vinte e quatro)
horas consideradas de Descanso Interjornada.
b) Fica instituida, em caráter
opcional, a jornada de 6 x 18, a ser cumprido no horário das 18 às 24
horas, com 15(quinze) minutos de intervalo pra repouso/refeição,
sendo que a Administração Municipal ao elaborar a escala para este
horário, escalará somente os servidores que fizerem solicitação para
serem escalados neste novo horário.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DA HORA NOTURNA
A administração Municipal, ao elaborar as escalas de serviço, se
obriga a observar e respeitar a redução do horário noturno. Caso isso não
ocorra, fica garantido ao servidor que cumprir jornada noturna das 19h00
às 07h00 ou das 18 às 24 horas, ou trabalho entre as 22 horas e 05 horas,
o direito ao recebimento de 01(uma) hora extra
acrescida de 50% por noite trabalhada, em razão da hora noturna
ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. (par. 1o. do Art. 73 da
CLT.)
CLÁUSULA NONA - HORARIO DE DESCANSO/REFEIÇÃO
O horário de descanso/refeição será definido conforme escala
determinada pela chefia, devendo constar da escala de trabalho,
de forma a não prejudicar o andamento do plantão, de forma a não sair
todos no mesmo horário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
1) Jornada de 12 x 36
a) Fica garantido aos servidores públicos municipais
abrangidos por este acordo coletivo, que trabalharem na jornada de
12 x 36(doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso
intrajornada), o direito a 01(um) Descanso Semanal Remunerado de 24(vinte
e quatro) horas, após ter trabalhado 03 plantões de 12(doze) horas, assim
exemplificado:
1o. Plantão - trabalha 12 horas e folga 36 horas de descanso
intrajornada;
2o. Plantão - trabalha 12 horas e folga 36 horas de descanso
intrajornada;
3o. Plantão - trabalha 12 horas e folga 84 horas de descanso semanal,
sendo as 36 (trinta e seis) primeiras horas consideradas descanso
intrajornada, as 24(vinte e quatro) horas seguintes como
Descanso Semanal Remunerado(DSR), o
qual deverá constar da escala mensal e as últimas 24(vinte e
quatro) horas como Descanso Interjornada.
b) conforme estabelece a Portaria MTPS n. 509/67 a cada sete
semanas de trabalho uma folga deverá coincidir com o Domingo.
2) Jornada de 6 x 18
a) Após o 6o(sexto) dia de trabalho, o servidor que cumpre a jornada
de 06 x 18, terá direito a uma folga de 66(sessenta e seis) horas, sendo
que as 18(dezoito) primeiras horas serão consideradas como Descanso
Intra-jornada, as 24(vinte e quatro) seguintes serão
consideradas como Descanso Semanal Remunerado(DSR)
que deverá constar da escala mensal e as últimas
24(vinte e quatro) horas serão consideras de Descanso Interjornada.
b) O Descanso Semanal Remunerado de 24 horas, necessariamente, será
concedido após o 6o Dia de trabalho, ou seja no
7o dia e sendo seguindo de um descanso interjornada de 24 horas, conforme
definido na cláusula primeria, completando as 66(sessenta e seis) horas
de "folga" ali estabelecida.
c) A administração municipal permitirá que o servidor escolha os dias
em que gozará 02(duas) das folgas compensatórias, sendo que uma dessas
folgas poderá coincidir com o final de semana.
d) A jornada semanal de trabalho apurada entre 02(dois)
Descanso Semanal Remunerado não poderá ultrapassar 36(trinta e
seis) horas.
e) Conforme estabelece a Portaria MTPS n. 509/67 a cada sete semanas
de trabalho uma folga deverá coincidir com o Domingo.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
o presente acordo coletivo terá vigência de
02(dois) anos, prorrogável por igual período, desde que não haja
manifestação em contrário das partes.
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCLUSÃO NO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
O presente acordo fará parte integrante do Acordo Coletivo de
Trabalho da categoria dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de
Franca.
E por estarem assim acordados assinam o presente acordo coletivo de
compensação de horário.
JOSE NHOZINHO SALES
RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA
SIDNEI FRANCO DA ROCHA
Administrador
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .