SINDICATO
DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA, CNPJ n.
57.721.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE NHOZINHO SALES RAMOS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, CNPJ n. 47.970.769/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). SIDNEI FRANCO DA ROCHA;
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TROCA DE DIAS DE SERVIÇO
a) Para que seja permitida troca de serviço entre os servidores
abrangidos por este acordo, deverá ser preenchid impresso próprio,
alegando o motivo que justifique tal troca devendo ser assinado pelos
profissionais envolvidos na troca de serviço. Tal solicitação deve ser
entregue a enfermeira do plantão com 11 horas de antecedência. Neste
caso, a quantidade de trocas/mês será livre.
b) Para o pagamento da troca de serviço, o servidor deverá, após seu
turno de trabalho descansar 11(onze) horas, antes de iniciar o pagamento
da troca.
c) Quando o servidor solicitar a administração municipal a troca de
plantão e ficar a cargo da Administração Municipal providenciar o
servidor a substitui-lo, a solicitação deverá ser entregue à enfermeira
de plantão com antecedência de 72(setenta e duas) horas para o
deferimento ou indeferimento conforme viabilidade e ciencia ao servidor
no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Neste caso, será permitida apenas uma
troca por mês.
d) Não serão permitidas trocas nas vinte e quatro horas definidas na
escala como Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS DE TRABALHO
As escalas de trabalho deverão ser afixadas no quadro de avisos com
antecedência de no mínimo 109dez) dias, ficando consignado que a jornada
de trabalho constante da escala mensal, não poderá ser alterada. Nova
jornada de trabalho poderá constar da escala do outro mês, respeitando-se
as folgas já adquiridas na escala anterior em razão da jornada já
trabalhada.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS EXTRAS
a) Quando formalmente convocado para laborar em dias de Descanso
Intrajornada e interjornada as horas trabalhadas serão remuneradas com
acréscimo de 50%(cinquenta porcento);
b) Quando formalmente convocado para laborar em dias de Descanso
Semanal Remunerado as horas trabalhadas serão remuneradas com acréscimo
de 100%(cem porcento)
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA SEXTA - ESCALA 12 X 36
a) o horário de trabalho dos servidores municipais lotados na Unidade
Basica de Saude 24 horas, no período noturno, que laboram em regime de
escala, com exceção dos servidores que possuem jornada especial por
determinação legal será de 12 x 36; 12 x 36 e 12 x 84, ou seja dois
plantões de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descaso
intrajornada e um terceiro plantão de 12 x 84(doze horas de trabalho por
oitenta e quatro horas de descanso semanal), sendo que as 36(trinta e
seis) primeiras horas deste descanso, serão consideradas descanso
intrajornada, as 24(vinte e quatro) horas seguintes, como descanso
semanal remunerado e as últimas 24(vinte e quatro) horas serão
consideradas Descanso Inter-jornada, que serão trabalhadas das 19 às
07h00(noturno), com intervalo de 02(duas) horas, sendo uma hora para
descanso/refeição e 01(uma) hora em razão da redução da hora noturna.
b) Fica instituida, em caráter opcional, a jornada de 12 x 36, no
turno diurno, das 07 às 19 horas, com uma hora de intervalo pra
repouso/refeição, sendo que a administração municipal ao elaborar a
escala para este horário, escalará somente os servidores que fizerem
solicitação para serem escalados neste novo horário
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA 6 X 18
a) O horário de trabalho dos servidores municipais lotados na
Unidade Básica de Saúde 24 Horas, no período diurno, com exceão dos
servidores que possuem jornada especial por determinação legal, será de
06 x 18(seis horas de trabalho por dezoito horas de intervalo
intrajornada), com intervalo de 15(quinze) minutos de descanso, que serão
cumpridas em turnos fixos das 7 às 13 horas, das 13 às 19 horas, sendo
que após o 6o(sexto) dia de trabalho, o servidor terá direito a uma folga
de 66(sessenta e seis) horas de Descanso Semanal Remunerado, sendo que as
18(dezoito) primeiras horas serão consideradas descanso
intrajornada, as 24(vinte e quatro) horas seguintes, consideradas como
Descanso Semanal Remunerado e as últimas 24(vinte e quatro)
horas consideradas Descanso Inter-jornada.
b) Fica instituida, em caráter opcional, a jornada de 6 x 18, a ser
cumprida no horário das 18 às 24 horas, com 15(quinze) minutos de
intervalo para repouso/refeição, sendo que a Administração Municipal ao
elaborar a escala para este horário, escalará somente os servidores que
fizerem solicitação para serem escalados neste novo horário.
Intervalos para
Descanso
CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DO HORARIO NOTURNO
A administração Municipal, ao elaborar as escalas de serviço, se
obriga a observar e respeitar a redução do horário noturno.
Caso isso não ocorra, fica garantido ao servidor que cumprir jornada
noturna das 19 às 07h00 ou 18 as 24 horas, ou trabalho entre as 22 horas
e 05 horas, o direito ao recebimento de 01(uma) hora extra acrescida de
50% por noite trabalhada, em razão da hora noturna ser computada como de
52 minutos e 30 segundos.(Par. 1o. do art. 73 da CLT.)
CLÁUSULA NONA - HORARIO DE DESCANSO/REFEIÇÃO
O horário de descanso/refeição será definido conforme escala
determinada pela chefia, devendo constar da escala de trabalho de forma a
não prejudicar o andamento do plantão, de forma a não sair todos no mesmo
horário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
1) JORNADA 12 X 36
a) Fica garantido ao servidor, abrangido por este acordo, que
trabalhar na jornada de 12 x 36(doze horas de trabalho por 36(trinta e
seis) horas de descanso intrajornada), o direito de 01(uma) folga semanal
de 24(vinte e quatro) horas, após ter trabalhado 03(três) plantões de 12
horas, assim exemplificado:
1o. Plantão - trabalha 12 horas e folga 36 horas de descanso
intrajornada;
2o. Plantão - trabalha 12 horas e folga 36 horas de descanso intrajornada;
3o. Plantão - trabalha 12 horas e folga 84 horas de descanso semanal
Remunerado(sendo as 36(trinta e seis) primeiras horas consideradas
descanso intrajornada, as 24(vinte e quatro) horas seguintes como
Descanso Semanal Remunerado(DSR), o qual deverá constar da escala
mensal e as últimas 24(vinte e quatro) horas como Descanso
interjornada.
b) Conforme estabelece a Portaria MTPS n. 509/67 a cada sete
semanas de trabalho uma folga deverá coincidir com o Domingo
2) JORNADA 6 X 18
a) Após o 6o(sexto) dia de trabalho, o servidor que cumpre jornada de
6 x 18, terá direito a uma folga de 66(sessenta e seis) horas, sendo que
as 18(dezoito) primeiras horas serão consideradas como descanso
intrajornada, as 24(vinte e quatro) horas seguintes serão consideradas
como Descanso Semanal Remunerado(DSR) que deverá constar da
escala mensal e as últimas 24(vinte e quatro) horas serão
consideradas descanso interjornada.
b) O Descanso Semanal Remunerado de 24 horas, necessariamente, será
concdido após o 6o.(sexto) dia de trabalho, ou seja no 7o dia e sendo
seguido de um descanso interjornada de 24 horas, conforme definido no
item anterior, completando as 66(sessenta e seis) horas de
"folga" ali estabelecida.
c) A administração Municipal permitirá que o servidor escolha o s dias
em que gozará 02(duas) folgas compensatórias, sendo que uma dessas folgas
poderá coincidir com o final de semana,
d) A jornada semanal apurada entre 02(dois) Descanso Semanal
Remunerado não poderá ultrapassar 36(trinta e seis) horas.
e) Conforme estabelece a Portaria MTPS n. 509/67 a cada sete semanas
de trabalho uma folga deverá coincidir com o Domingo.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
o
presente acordo terá vigência de 02(dois) anos, prorrogável por igual
período, desde que não exista manifestação em contrário das partes.
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCLUSÃO NO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
O presente acordo fará parte integrante do acordo coletivo de trabalho
da categoria servidores e empregados públicos municipais de Franca.
E por estarem assim acordados, assinam o presente Acordo Coletivo
de Trabalho com horas Compensadas.
JOSE NHOZINHO SALES
RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA
SIDNEI FRANCO DA ROCHA
Administrador
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .