SINDICATO
DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA, CNPJ n.
57.721.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE NHOZINHO SALES RAMOS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, CNPJ n. 47.970.769/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). SIDNEI FRANCO DA ROCHA;
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TROCA DE DIAS DE SERVIÇO
a) Para que seja realizada troca de serviço entre os servidores
abrangidos por este acordo, deverá ser preenchido impresso próprio,
alegando os motivo que justifque tal troca devendo ser assinado pelos
profissionais envolvidos na troca de serviço. tal solicitação deve ser
entregue ao chefe do setor com 11 horas de antecedência. Neste caso, a
quantidade de trocas/mês será livre.
b) Quando o servidor solicitar a administração municipal a troca de
plantão e ficar a cargo da Administração Municipal providenciar o
servidor a substitui-lo, a solicitação deverá ser entregue à chefia com
antecedência de 72(setenta e duas) horas para o deferimento ou
indeferimento conforme viabilidade e ciência ao servidor no prazo de
48(quarenta e oito) horas. Neste caso, será permitida apenas uma troca
por mês.
d) Não serão permitidas trocas nas vinte e quatro horas definidas na
escala como Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - DIVULGAÇÃO DAS ESCALAS DE TRABALHO
As escalas de trabalho deverão ser afixadas no quadro de avisos com
antecedência de no mínimo 10(dez) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS EXTRAS
a) Quando formalmente convocado para laborar em dias de Descanso
Intra-jornada e Inter-jornada, as horas trabalhadas serão remunerados com
acréscimo de 50%(cinquenta porcento);
b) Quando formalmente convocado para laborar em dias de Descanso
Semanal Remunerado as horas trabalhadas serão remuneradas com acréscimo
de 100%(cem porcento), conforme determina a Lei 605/49.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
a) Os servidores abrangidos por este acordo coletivo cumprirão
jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, cumprindo jornada de
10(dez) horas diárias de trabalho por 14(quatorze) horas de descanso
intrajornada, com 01(uma) hora para descanso/refeição, com direito a
01(um) Descanso Semanal Remunerado aos domingos e 02(duas) folgas compensatórias(sendo
uma no sábado e outra durante a semana).
b) Ficando consignado que a jornada de trabalho constante da escala
mensal divulgada não poderá ser alterada durante o mês. Nova jornada de
trabalho poderá constar da escala do outro mês, respeitando-se as folgas
já adquiridas na escala anterior em razão da jornada já trabalhada.
c) O horário de trabalho será das 06h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30,
com intervalo de 01(uma) hora para descanso/refeição.
d) O divisor para todos os efeitos legais continuará 200 horas
mensais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica garantido ao servidor municipal, abrangido por este acordo , um
Descanso Semanal Remunerado de 24(vinte e quatro) horas que será gozado
aos domingos juntamente com uma folga compensatória gozada no sábado.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS
a) Quando formalmente convocado para laborar em dias de feriados as
horas trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 100%(cem porcento),
conforme determina a lei 605/49;
b) Quando houver feriado na Semana, a jornada de trabalho do motorista
será de 30(trinta) horas semanais;
c) Caso o servidor já tenha compensado algumas horas ou a totalidade
do feriado, a Administração Municipal pagará as horas correspondentes ao
feriado com o devido acréscimo de 100%, conforme determina a Lei 605/49.
CLÁUSULA NONA - FOLGUISTA
1. Os motoristas do serviço de Transporte de Pacientes em tratamento
Fora de Domicílio e Remoção interna que forem escalados para laborar como
"FOLGUISTAS" cumprirão a jornada de trabalho estabelecida
para o local onde estão lotados os servidores/motoristas que gozarão
folgas e que deverão ser substituidos pelo "folguista".
a) Sendo necessário mesclar a escala de trabalho mensal do
"FOLGUISTA" com a jornada de trabalho diária de 12(doze)
horas (Horário de trabalho dos motoristas lotados no serviço de transporte
de pacientes lotados na UBS24 hs e Pronto Socorro Adulto e Infantil), a
administração Municipal observará e respeitará o intervalo de 24(vinte e
quatro horas) de intervalo interjornada necessário entre uma jornada
diária de 10(dez) horas para uma jornada de 12 (doze) horas.
2. Todos os motoristas serão escalados para laborarem como folguistas
de forma a haver rodízio nesta função, evitando que permaneça sempre
escalado o mesmo servidor como "folguista".
3. O sistema não deve sobrepujar os termos da lei trabalhista no que
se refere a carga horária, tempo de descanso intrajornada e número de
folgas mensais.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
O presente acordo terá vigência de 02(dois) anos, prorrogável por
igual período, desde que não haja manifestação em contrário das partes.
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCLUSAO NO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
O presente acordo fará parte integrante do acordo coletivo da
categoria dos Servidores e Empregos Públicos Municipais de Franca
E por estarem assim acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de
Trabalho com Horas Compensadas.
JOSE NHOZINHO SALES
RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE FRANCA
SIDNEI FRANCO DA ROCHA
Administrador
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .